
Dentro do Panorama da Pandemia do coronavírus, o Consultório Mônica Barreto se adequou para os atendimentos odontológicos com os novos protocolos de biossegurança.
Toda a configuração do Consultório foi remodelada, prezando por um ambiente adequado para o momento e para uma nova realidade.
Continuamos com recursos lúdicos para que as crianças possam ficar tranquilas durante o atendimento. As histórias agora podem até ter teor de nave espacial ou coisa assim, pois a paramentação da equipe está incrível!
*A manutenção da saúde bucal é o nosso trabalho principal, e a realidade particular de cada uma das crianças faz com que as datas de retorno sejam individualizadas. Crianças com dentes com Hipoplasia e Hipomineralização, crianças com história passada e/ou presente de cárie, crianças e adolescentes com molares nascendo e em posição de difícil limpeza, aqueles que estão com lesões de cárie inicial e sob controle para que não evolua para tratamento, aqueles que apresentam uma dificuldade na colaboração durante a escovação em casa, os que utilizam aparelho fixo, casos de troca de dentes, cárie precoce de infância, por alguns chamadas de cárie de mamadeira, traumatismo em acompanhamento, todos estes casos e outros aqui não descritos podem ter problemas se espaçar muito o retorno. A prevenção é melhor caminho e para todas as crianças o acompanhamento regular no retorno ao dentista é importante para garantir a saúde bucal.
Dentro do atual contexto da Pandemia do coronavírus, nem sempre o retorno regular tem sido feito, mas temos novas orientações pelos órgãos de classe, visando manter a saúde Bucal das Crianças:
Destacamos os termos em negrito contidos nos parágrafos 1, 2 e 3 do Artigo 1 da Nova Resolução do Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais, de 11 de maio de 2020.
Art. 1º – Determinar que sejam mantidos somente os procedimentos essenciais de forma a garantir o acesso às necessidades inadiáveis da população, de modo a zelar pela saúde e pela dignidade do paciente.
§ 1º – A decisão clínica para o atendimento caberá ao cirurgião dentista que deverá observar a melhor evidência científica disponível, em sintonia com os anseios do paciente, baseado no conceito que a Organização Mundial de Saúde (OMS) define como saúde: “um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não somente ausência de afecções e enfermidades”.
§ 2º – Considera-se necessidade inadiável aquela cujo adiamento poderá resultar em ineficácia do tratamento e/ou prejuízo à saúde do paciente.
§ 3º – Fica assegurado o funcionamento dos consultórios e clínicas odontológicas conforme o disposto no Decreto Federal n.º 10.282/2020 que regulamentou a Lei Federal 13.979/2020, que classificou as atividades de saúde como serviços essenciais em todo o território nacional.
